Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 137
– A Comissão de Licitação lavrará relatório dos trabalhos, fundamentando a classificação, e o submeterá ao Presidente da Junta, que homologará ou rejeitará o julgamento.
Parágrafo único
– O Presidente da Junta poderá, a qualquer momento, antes da assinatura do contrato, revogar ou anular o processo de licitação, sem que a qualquer dos licitantes assista direito a indenização.