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Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 136

– A Comissão de Licitação julgará as propostas atendendo sempre aos critérios de julgamento estabelecidos no edital, relativos, entre outros, ao interesse do serviço público e às condições de qualidade, rendimento, preços, pagamento e prazos.

§ 1º

– As propostas serão classificadas a partir da mais vantajosa, a qual se atribuirá o primeiro lugar.

§ 2º

– Será considerada mais vantajosa, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a proposta que, no conjunto dos requisitos ou condições previstas, se mostrar mais conveniente para a Junta, observado o interesse econômico-social do Estado.

§ 3º

– Entre outras condições pertinentes ao interesse do serviço público estadual, será sempre considerado o valor do tributo que deva ser recolhido aos cofres do Estado.

Art. 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983