Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Das reuniões de habilitação e de recebimento e abertura das propostas serão lavradas atas circunstanciadas, que mencionarão todas as propostas apresentadas, as reclamações e impugnações e as demais ocorrências que interessarem ao julgamento da licitação.