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Artigo 134, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 134

– As propostas dos licitante considerados habilitados serão abertas e lidas no local, dia e hora fixados no edital.

§ 1º

– As propostas deverão estar assinadas na última página e rubricadas nas demais pelos respectivos proponentes.

§ 2º

– Os licitantes ou seus representantes rubricarão todas as propostas, folha por folha, na presença do Presidente da Comissão, que também as autenticará com a sua rubrica.

§ 3º

– Ao interessado não considerado habilitado será devolvida sua proposta, inviolada, antes de iniciar-se a fase de conhecimento das propostas.

Art. 134, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983