Artigo 134, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 134
– As propostas dos licitante considerados habilitados serão abertas e lidas no local, dia e hora fixados no edital.
§ 1º
– As propostas deverão estar assinadas na última página e rubricadas nas demais pelos respectivos proponentes.
§ 2º
– Os licitantes ou seus representantes rubricarão todas as propostas, folha por folha, na presença do Presidente da Comissão, que também as autenticará com a sua rubrica.
§ 3º
– Ao interessado não considerado habilitado será devolvida sua proposta, inviolada, antes de iniciar-se a fase de conhecimento das propostas.