Artigo 133, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 133
– Em sessão pública, a Comissão de Licitação abrirá os envelopes que contiverem a documentação de habilitação, conferindo, nos documentos, as exigências constantes do edital.
Parágrafo único
– Julgada a habilitação, a Comissão de Licitação comunicará o resultado aos concorrentes, na mesma sessão, ou em outra para esse fim convocada.