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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 133

– Em sessão pública, a Comissão de Licitação abrirá os envelopes que contiverem a documentação de habilitação, conferindo, nos documentos, as exigências constantes do edital.

Parágrafo único

– Julgada a habilitação, a Comissão de Licitação comunicará o resultado aos concorrentes, na mesma sessão, ou em outra para esse fim convocada.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983