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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 132

– Cada licitante entregará à Comissão de Licitação no dia, hora e local previamente designados no edital, em envelopes distintos, a documentação de habilitação, a proposta técnica e a proposta financeira.

Parágrafo único

– O edital poderá permitir a apresentação das propostas técnica e financeira no mesmo envelope.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983