JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 131

– Para a realização das tomadas de preço, a Junta manterá registro cadastral, atualizado periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.

Parágrafo único

– Enquanto não disponha de registro cadastral, pode a Junta valer-se do de outro órgão ou entidade de administração direta ou indireta, ou de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.

Art. 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983