Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Para a realização das tomadas de preço, a Junta manterá registro cadastral, atualizado periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.
Parágrafo único
– Enquanto não disponha de registro cadastral, pode a Junta valer-se do de outro órgão ou entidade de administração direta ou indireta, ou de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.