Artigo 130, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 130
– A Comissão Comissão de Licitação terá 3 (três) membros, designados pelo Presidente, sob a presidência do Secretário-Geral, a qual somente poderá ser exercida, no impedimento deste, por seu substituto (art. 65, V).
§ 1º
– À Comissão de Licitação incumbe: 1 – julgar as licitações; 2 – emitir parecer sobre os recursos; 3 – submeter à homologação do Presidente da Junta o relatório de julgamento da licitação.
§ 2º
– À Comissão de Licitação será assegurada a assistência técnica que requisitar, incluída a de caráter jurídico.
§ 3º
– Os membros da Comissão de Licitação, salvo o Secretário-Geral, em nenhuma hipótese poderão integrá-la por mais de 2 (dois) anos. SUBSEÇÃO III DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO