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Artigo 130, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 130

– A Comissão Comissão de Licitação terá 3 (três) membros, designados pelo Presidente, sob a presidência do Secretário-Geral, a qual somente poderá ser exercida, no impedimento deste, por seu substituto (art. 65, V).

§ 1º

– À Comissão de Licitação incumbe: 1 – julgar as licitações; 2 – emitir parecer sobre os recursos; 3 – submeter à homologação do Presidente da Junta o relatório de julgamento da licitação.

§ 2º

– À Comissão de Licitação será assegurada a assistência técnica que requisitar, incluída a de caráter jurídico.

§ 3º

– Os membros da Comissão de Licitação, salvo o Secretário-Geral, em nenhuma hipótese poderão integrá-la por mais de 2 (dois) anos. SUBSEÇÃO III DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 130, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983