Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Relativamente às licitações, a Junta observará o disposto neste Regimento, complementarmente à norma federal e estadual. SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO