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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 129

– Relativamente às licitações, a Junta observará o disposto neste Regimento, complementarmente à norma federal e estadual. SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983