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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 128

– Nos relatórios de desempenho devem observar-se critérios de formulação, padronização, apresentação e periodicidade previamente estabelecidos.

Parágrafo único

– Os relatórios de desempenho devem evidenciar: 1 – as posições dos programas de trabalho; 2 – os obstáculos à consecução dos objetivos; 3 – os resultados positivos ou negativos, devidamente examinadas suas causas; 4 – as providências de correção em curso ou recomendadas.

Art. 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983