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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 127

– Os cheques ou ordens de pagamentos devem receber a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, nesta ordem, pelo Vice-Presidente da Junta ou por Agente ou funcionário qualificado, designado pelo Presidente.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983