Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Os cheques ou ordens de pagamentos devem receber a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, nesta ordem, pelo Vice-Presidente da Junta ou por Agente ou funcionário qualificado, designado pelo Presidente.