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Artigo 126, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 126

– O controle interno da gestão financeira e orçamentária da Junta compreende:

I

o exame e julgamento das contas mensais e do exercício financeiro;

II

a tomada de contas aos responsáveis por bens e valores públicos;

III

o acompanhamento das atividades com implicações financeiras diretas, notadamente quanto aos seguintes aspectos ou áreas:

a

(Revogada pelo inciso XXIX do art. 126 do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.) Dispositivo Revogado: "a) pessoal percepção de vantagens, evolução dos custos e prestação de serviço extraordinário";

b

material: aquisição e consumo;

c

contabilidade: processamento, liquidação e realização da despesa, registros contábeis, elaboração de balancetes e balanços;

d

produtividade: confrontação de custos e benefícios.

§ 1º

– A atribuição constante do inciso I compete ao Plenário, com base em parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

§ 2º

– Ao órgão de contabilidade cabe a atribuição de que trata o inciso II.

§ 3º

– Auditor nacional pode ser contratado para proceder a ampla verificação, de controle interno, nos termos deste artigo, da legalidade dos atos de receita ou despesa praticados por qualquer dos órgãos da Junta.

Art. 126, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983