Artigo 126, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 126
– O controle interno da gestão financeira e orçamentária da Junta compreende:
I
o exame e julgamento das contas mensais e do exercício financeiro;
II
a tomada de contas aos responsáveis por bens e valores públicos;
III
o acompanhamento das atividades com implicações financeiras diretas, notadamente quanto aos seguintes aspectos ou áreas:
a
(Revogada pelo inciso XXIX do art. 126 do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.) Dispositivo Revogado: "a) pessoal percepção de vantagens, evolução dos custos e prestação de serviço extraordinário";
b
material: aquisição e consumo;
c
contabilidade: processamento, liquidação e realização da despesa, registros contábeis, elaboração de balancetes e balanços;
d
produtividade: confrontação de custos e benefícios.
§ 1º
– A atribuição constante do inciso I compete ao Plenário, com base em parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
§ 2º
– Ao órgão de contabilidade cabe a atribuição de que trata o inciso II.
§ 3º
– Auditor nacional pode ser contratado para proceder a ampla verificação, de controle interno, nos termos deste artigo, da legalidade dos atos de receita ou despesa praticados por qualquer dos órgãos da Junta.