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Artigo 126, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 126

– O controle interno da gestão financeira e orçamentária da Junta compreende:

I

o exame e julgamento das contas mensais e do exercício financeiro;

II

a tomada de contas aos responsáveis por bens e valores públicos;

III

o acompanhamento das atividades com implicações financeiras diretas, notadamente quanto aos seguintes aspectos ou áreas:

a

(Revogada pelo inciso XXIX do art. 126 do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.) Dispositivo Revogado: "a) pessoal percepção de vantagens, evolução dos custos e prestação de serviço extraordinário";

b

material: aquisição e consumo;

c

contabilidade: processamento, liquidação e realização da despesa, registros contábeis, elaboração de balancetes e balanços;

d

produtividade: confrontação de custos e benefícios.

§ 1º

– A atribuição constante do inciso I compete ao Plenário, com base em parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

§ 2º

– Ao órgão de contabilidade cabe a atribuição de que trata o inciso II.

§ 3º

– Auditor nacional pode ser contratado para proceder a ampla verificação, de controle interno, nos termos deste artigo, da legalidade dos atos de receita ou despesa praticados por qualquer dos órgãos da Junta.

Art. 126, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983