Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 125
– A administração do pessoal da Junta sujeito à legislação trabalhista subordina-se à legislação trabalhista subordina-se às seguintes diretrizes fundamentais:
I
o servidor somente pode ser admitido, em comissão ou em caráter permanente, para o exercício de cargo previamente criado, segundo a qualificação prevista para a respectiva classe;
II
a primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de concurso público;
III
a ascensão e a progressão funcionais obedecem a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a um processo regular de treinamento destinado a elevar o nível de eficiência do funcionalismo;
IV
a definição quantitativa e qualitativa da lotação dos órgãos da estrutura admitir
V
a formação e aperfeiçoamento das chefias de qualquer nível visam a capacitá-la para garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação administrativa, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;
VI
a retribuição financeira do funcionário baseia-se na avaliação das funções a desempenhar, considerados, entre outros fatores, o nível educacional compatível com a complexidade e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requerer e as condições do mercado de trabalho;
VII
aos chefes, em seus diferentes graus, se deve assegurar autoridade de comando compatível com a efetiva responsabilidade que lhes caiba pela orientação e rendimento dos serviços a eles cometidos;
VIII
ressalvada a hipótese de requisição prevista em lei, nenhum funcionário da junta, seja qual for o seu nível hierárquico ou o regime jurídico de provimento do respectivo cargo, pode ser posto à disposição de outro órgão ou entidade de administração pública, centralizada ou descentralizada, ou de administração privada, com ou sem ônus para a Junta;
IX
servidor somente pode ser posto à disposição da Junta, seja qual for o órgão ou entidade de origem, na hipótese de que cogita a Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970.
Parágrafo único
– O Quadro de Pessoal a que se refere esta Seção será constituído por classes de cargos de confiança e de provimento efetivo, agrupados segundo níveis de escolaridade.