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Artigo 124, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 124

– Ocorrendo fato que caracterize infração a disposição legal ou regulamentar, imputada a tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, armazém geral ou armazém de depósito, a Junta, de ofício ou mediante denúncia ou queixa, instaurará processo administrativo que o apure, para a cominação da sanção que couber, nos termos da lei.

§ 1º

– Cabe ao Presidente propor a instauração do processo e, ao Plenário, autorizá-la.

§ 2º

– O processo pode, a critério do Plenário, ser precedido de sindicância.

§ 3º

– Observar-se-ão, no processo e sindicância, os procedimentos previstos em resolução do Plenário, complementarmente à norma federal.

Art. 124, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983