Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 124
– Ocorrendo fato que caracterize infração a disposição legal ou regulamentar, imputada a tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, armazém geral ou armazém de depósito, a Junta, de ofício ou mediante denúncia ou queixa, instaurará processo administrativo que o apure, para a cominação da sanção que couber, nos termos da lei.
§ 1º
– Cabe ao Presidente propor a instauração do processo e, ao Plenário, autorizá-la.
§ 2º
– O processo pode, a critério do Plenário, ser precedido de sindicância.
§ 3º
– Observar-se-ão, no processo e sindicância, os procedimentos previstos em resolução do Plenário, complementarmente à norma federal.