Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 123
– A habilitação, nomeação ou matrícula dos demais auxiliares do comércio são processados segundo a norma federal, complementada, sendo o caso, por resoluções do Plenário.