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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 123

– A habilitação, nomeação ou matrícula dos demais auxiliares do comércio são processados segundo a norma federal, complementada, sendo o caso, por resoluções do Plenário.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983