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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 122

– O administrador do armazém geral, quando não seja o próprio empresário, seus fiéis e outros prepostos somente podem entrar em exercício depois de haverem requerido à Junta e dela obtido, por deliberação do Plenário, o arquivamento do respectivo ato de nomeação.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983