Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 122
– O administrador do armazém geral, quando não seja o próprio empresário, seus fiéis e outros prepostos somente podem entrar em exercício depois de haverem requerido à Junta e dela obtido, por deliberação do Plenário, o arquivamento do respectivo ato de nomeação.