Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Autorizada a matrícula pelo Plenário, incumbe ao órgão competente da Junta efetivá-la e ainda fazer publicar, por edital, à custa do interessado, dentro do prazo estabelecido, as declarações, o regimento interno do armazém geral e as tarifas.