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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 121

– Autorizada a matrícula pelo Plenário, incumbe ao órgão competente da Junta efetivá-la e ainda fazer publicar, por edital, à custa do interessado, dentro do prazo estabelecido, as declarações, o regimento interno do armazém geral e as tarifas.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983