Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 120
– A pessoa natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, que pretender estabelecer no Estado de Minas Gerais empresa ou filial de armazém geral, deve matricular-se na Junta.
Parágrafo único
– O pedido, devidamente protocolado, será instruído com os dados e documentos previstos em norma federal.