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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 120

– A pessoa natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, que pretender estabelecer no Estado de Minas Gerais empresa ou filial de armazém geral, deve matricular-se na Junta.

Parágrafo único

– O pedido, devidamente protocolado, será instruído com os dados e documentos previstos em norma federal.

Art. 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983