Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As atividades da Junta serão coordenadas principalmente por meio de reuniões a cargo das chefias de cada nível de administração, com a participação dos subordinados imediatos.
Parágrafo único
– As reuniões serão convocadas para o exame de assuntos constantes de pauta previamente divulgada, fazendo- se, em cada uma, registro sumário das conclusões e obrigações assumidas.