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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 12

– As atividades da Junta serão coordenadas principalmente por meio de reuniões a cargo das chefias de cada nível de administração, com a participação dos subordinados imediatos.

Parágrafo único

– As reuniões serão convocadas para o exame de assuntos constantes de pauta previamente divulgada, fazendo- se, em cada uma, registro sumário das conclusões e obrigações assumidas.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983