Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Pode a Junta, em decorrência de delegação ou solicitação, incumbir-se da distribuição dos leilões da Administração direta e autárquica da União ou de Município do Estado, hipótese em que será comum a escala de leiloeiros (art. 117), procedendo a Junta segundo o disposto no artigo 118.