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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 119

– Pode a Junta, em decorrência de delegação ou solicitação, incumbir-se da distribuição dos leilões da Administração direta e autárquica da União ou de Município do Estado, hipótese em que será comum a escala de leiloeiros (art. 117), procedendo a Junta segundo o disposto no artigo 118.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983