Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Nos leilões do interesse da Administração direta e autárquica do Estado de Minas Gerais, observar-se-à o seguinte:
I
competente para fazer o leilão é o leiloeiro da Zona de Leilão de que se trate;
II
havendo dois ou mais leiloeiros na Zona de Leilão, incumbe à Junta fazer a distribuição dos leilões, entre eles, segundo a respectiva escala de antiguidade (art. 117);
III
não havendo leiloeiro em Zona em que deva realizar-se o leilão, adota-se a regra do artigo 116, § 1º.