Artigo 117, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Para os efeitos da norma federal, a Junta afixará em sua sede e nos Escritórios Regionais e fará publicar no "Minas Gerais", no mês de março de cada ano, em edital, a relação dos leiloeiros de cada Zona de Leilão, colocados em ordem de antiguidade, a partir do mais antigo, com as respectivas matrículas e datas de nomeação.
§ 1º
– A relação dos leiloeiros de que trata este artigo será republicada sempre que, por qualquer motivo, se modificar, dentro dos 10 (dez) dias seguintes ao da modificação.
§ 2º
– A Junta fornecerá às autoridades judiciárias ou administrativas, dentro de 10 (dez) dias, as informações que houverem requisitado a respeito de leiloeiro ou da escala de antiguidade.