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Artigo 116, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 116

– Competente para fazer o leilão é o leiloeiro da Zona de Leilão de que se trate.

§ 1º

– Na hipótese de leilão que deva realizar-se em Zona em que não houver leiloeiro, o Presidente fará a indicação de leiloeiro habilitado para uma das Zonas de Leilão mais próximas.

§ 2º

– Em se tratando de leilão de bens particulares e havendo dois ou mais leiloeiros na Zona de Leilão, o comitente fará livremente a escolha, entre eles.

§ 3º

– Salvo disposição em contrário, será cancelada a matrícula do leiloeiro que praticar atos de sua profissão em Zona de Leilão, para a qual não tiver sido habilitado ou que fraudar ou tentar fraudar a distribuição de leilões, nos termos deste Regimento, em benefício próprio ou de terceiro.

§ 4º

– Em nenhuma hipótese leiloeiro de outro Estado poderá realizar leilão no Estado de Minas Gerais. SUBSEÇÃO IV DOS LEILÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 116, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983