Artigo 116, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Competente para fazer o leilão é o leiloeiro da Zona de Leilão de que se trate.
§ 1º
– Na hipótese de leilão que deva realizar-se em Zona em que não houver leiloeiro, o Presidente fará a indicação de leiloeiro habilitado para uma das Zonas de Leilão mais próximas.
§ 2º
– Em se tratando de leilão de bens particulares e havendo dois ou mais leiloeiros na Zona de Leilão, o comitente fará livremente a escolha, entre eles.
§ 3º
– Salvo disposição em contrário, será cancelada a matrícula do leiloeiro que praticar atos de sua profissão em Zona de Leilão, para a qual não tiver sido habilitado ou que fraudar ou tentar fraudar a distribuição de leilões, nos termos deste Regimento, em benefício próprio ou de terceiro.
§ 4º
– Em nenhuma hipótese leiloeiro de outro Estado poderá realizar leilão no Estado de Minas Gerais. SUBSEÇÃO IV DOS LEILÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA