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Artigo 115, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 115

– O leiloeiro habilita-se para exercer o ofício em determinada Zona de Leilão, constante do respectivo título.

§ 1º

– As Zonas de Leilão, com os respectivos ofícios de leiloeiro, são criadas pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.

§ 2º

– Incumbe ao Plenário, com base em proposta do Presidente, aprovar modificações nas Zonas de Leilão, para o efeito de habilitação dos leiloeiros e exercício da respectiva profissão. SUBSEÇÃO III DA COMPETÊNCIA PARA O LEILÃO

Art. 115, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983