Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 115
– O leiloeiro habilita-se para exercer o ofício em determinada Zona de Leilão, constante do respectivo título.
§ 1º
– As Zonas de Leilão, com os respectivos ofícios de leiloeiro, são criadas pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.
§ 2º
– Incumbe ao Plenário, com base em proposta do Presidente, aprovar modificações nas Zonas de Leilão, para o efeito de habilitação dos leiloeiros e exercício da respectiva profissão. SUBSEÇÃO III DA COMPETÊNCIA PARA O LEILÃO