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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 114

– No ato de posse, o leiloeiro firmará termo de compromisso, cumpridos os demais requisitos.

Parágrafo único

– Empossado o leiloeiro, o órgão competente da Junta expedir-lhe-à o título de habilitação, com a matrícula e a carteira de exercício profissional, procedendo aos registros que couberem. SUBSEÇÃO II DAS ZONAS DE LEILÃO

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983