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Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 114

– No ato de posse, o leiloeiro firmará termo de compromisso, cumpridos os demais requisitos.

Parágrafo único

– Empossado o leiloeiro, o órgão competente da Junta expedir-lhe-à o título de habilitação, com a matrícula e a carteira de exercício profissional, procedendo aos registros que couberem. SUBSEÇÃO II DAS ZONAS DE LEILÃO

Art. 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983