Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 114
– No ato de posse, o leiloeiro firmará termo de compromisso, cumpridos os demais requisitos.
Parágrafo único
– Empossado o leiloeiro, o órgão competente da Junta expedir-lhe-à o título de habilitação, com a matrícula e a carteira de exercício profissional, procedendo aos registros que couberem. SUBSEÇÃO II DAS ZONAS DE LEILÃO