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Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 113

– Do resultado do concurso caberá recurso que, devidamente fundamentado, poderá ser interposto perante o Plenário por candidato constante do relatório a este submetido pela Comissão de Julgamento.

Parágrafo único

– O concurso de leiloeiro tem validade por 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do resultado final.

Art. 113, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983