Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Do resultado do concurso caberá recurso que, devidamente fundamentado, poderá ser interposto perante o Plenário por candidato constante do relatório a este submetido pela Comissão de Julgamento.
Parágrafo único
– O concurso de leiloeiro tem validade por 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do resultado final.