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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 112

– Os nomes dos candidatos aprovados no concurso serão, sob a forma prevista, pelo Plenário, submetidos ao Presidente, que fará as nomeações.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983