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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 111

– Realizado o concurso público e solucionados, se for o caso, os pedidos de reconsideração ou os recursos, a Comissão de Julgamento submeterá o respectivo relatório ao Plenário, que o aprovará ou rejeitará, com fundamento em irregularidade ou inconveniência.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983