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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 110

– Tendo em vista proposta do Presidente, o Plenário aprovará, em resolução, as normas do concurso público, o qual incumbirá a Comissão constituída de 3 (três) Vogais designados pelo Presidente, com Suplentes, em igual número.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983