Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Observado o disposto no artigo 14, parágrafo único, item 1, competências decisórias de agente ou servidor da Junta, salvo as de Vogal e Procurador, podem ser delegadas.
Parágrafo único
– O ato de delegação indicará com precisão os órgãos delegante e delegado e as atribuições delegadas.