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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 11

– Observado o disposto no artigo 14, parágrafo único, item 1, competências decisórias de agente ou servidor da Junta, salvo as de Vogal e Procurador, podem ser delegadas.

Parágrafo único

– O ato de delegação indicará com precisão os órgãos delegante e delegado e as atribuições delegadas.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983