Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Somente pode exercer o ofício de leiloeiro, no Estado de Minas Gerais, pessoa habilitada em concurso público segundo a norma federal, este Regimento e o respectivo edital.
Parágrafo único
– Observado o disposto no § 1º do artigo 116 e salvo disposição em contrário, será cancelada a matrícula do leiloeiro que praticar atos de sua profissão em Zona de Leilão para a qual não tiver sido habilitado.