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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 109

– Somente pode exercer o ofício de leiloeiro, no Estado de Minas Gerais, pessoa habilitada em concurso público segundo a norma federal, este Regimento e o respectivo edital.

Parágrafo único

– Observado o disposto no § 1º do artigo 116 e salvo disposição em contrário, será cancelada a matrícula do leiloeiro que praticar atos de sua profissão em Zona de Leilão para a qual não tiver sido habilitado.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983