Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Empossado o tradutor, o órgão competente da Junta expedir-lhe-à o título de habilitação, com a matrícula, e a carteira de exercício profissional, procedendo aos registros que couberem.