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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 108

– Empossado o tradutor, o órgão competente da Junta expedir-lhe-à o título de habilitação, com a matrícula, e a carteira de exercício profissional, procedendo aos registros que couberem.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983