Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Apurada a classificação dos candidatos e solucionados, se for o caso, os pedidos de reconsideração ou os recursos, o Presidente, com autorização prévia do Plenário, baixará os atos de provimento dos ofícios, observada a classificação dos candidatos e a vigência do concurso.
Parágrafo único
– O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do resultado final.