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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 106

– Apurada a classificação dos candidatos e solucionados, se for o caso, os pedidos de reconsideração ou os recursos, o Presidente, com autorização prévia do Plenário, baixará os atos de provimento dos ofícios, observada a classificação dos candidatos e a vigência do concurso.

Parágrafo único

– O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do resultado final.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983