Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Os tradutores públicos são selecionados com base em concurso público, nos termos do respectivo edital.
§ 1º
– O edital será publicado no "Minas Gerais" e divulgado, ainda, na praça ou sede de ofício a que se referir o concurso.
§ 2º
– O edital, firmado pelo Presidente, deverá conter, no mínimo: 1 – a praça ou as praças de ofício de tradutor postos em concurso; 2 – o número de ofícios a serem providos, com a indicação dos respectivos idiomas; 3 – as datas de abertura e encerramento das inscrições e o local e horário em que devam fazer-se, respeitado o interstício mínimo, regulamentar, entre essas datas; 4 – os requisitos de inscrição no concurso; 5 – síntese das atribuições e responsabilidades do ofício de tradutor.
§ 3º
– No ato de inscrição, o candidato indicará o idioma ou os idiomas, até o máximo de 3 (três), a cuja habilitação estiver concorrendo.