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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 102

– Incumbe à Junta, por resolução do Plenário, com base em proposta do Presidente, fixar ou alterar o número de ofícios de tradutor e as respectivas praças e, extingui-los, segundo seu exclusivo critério.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983