Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Incumbe à Junta, por resolução do Plenário, com base em proposta do Presidente, fixar ou alterar o número de ofícios de tradutor e as respectivas praças e, extingui-los, segundo seu exclusivo critério.