Artigo 101, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Somente pode exercer o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial, no Estado de Minas Gerais, pessoa habilitada em concurso público, segundo a norma federal, este Regimento e o respectivo edital.
§ 1º
– O tradutor se vincula a determinada praça, indicada no título de nomeação, somente podendo exercer as atribuições do cargo em outra sede de ofício, quando autorizado pela Junta.
§ 2º
– As sedes ou praças de ofício de tradutor são criadas pelo Plenário, em resolução, tendo em vista proposta do Presidente.