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Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 101

– Somente pode exercer o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial, no Estado de Minas Gerais, pessoa habilitada em concurso público, segundo a norma federal, este Regimento e o respectivo edital.

§ 1º

– O tradutor se vincula a determinada praça, indicada no título de nomeação, somente podendo exercer as atribuições do cargo em outra sede de ofício, quando autorizado pela Junta.

§ 2º

– As sedes ou praças de ofício de tradutor são criadas pelo Plenário, em resolução, tendo em vista proposta do Presidente.

Art. 101, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983