Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Incumbe ao Presidente determinar a apuração de responsabilidade de agente auxiliar do comércio, confiando-a a Comissão Especial, junto à qual oficiará a Procuradoria Regional.