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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 10

– A execução das atividades será desconcentrada, de modo que os órgãos de direção possam liberar-se das rotinas de execução e de simples formalização de atos, para se concentrarem no planejamento, supervisão, coordenação e controle geral.

§ 1º

– As decisões relativas a casos individuais competem, em princípio, ao nível de execução em contato com os fatos e o público.

§ 2º

– Cabe aos níveis superiores a definição das normas de execução dos serviços.

§ 3º

– Os serviços de transporte, conservação, limpeza, vigilância e outros, de caráter auxiliar, serão, de preferência, objeto de execução indireta;

Art. 10, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983